Vivemos em um mundo globalizado, onde a chamada ‘Era tecnológica’ tem nos proporcionado indubitável conforto, agilidade e praticidade nas comunicações. O celular ganhou rápido e largo espaço na atual conjuntura sócio-econômica – é um símbolo perfeito da evolução nas comunicações – traduzindo-se como indispensável na vida diária de seus usuários. Entretanto, trouxe como efeito negativo de seu advento um aumento considerável de delitos: ora é objeto da cobiça dos criminosos, ora é um valioso instrumento na elaboração, planejamento e execução de crimes (ameaça, estelionato, extorsão, calúnia, difamação, entre outros). Então, como podemos solucionar crimes cometidos pelo celular ou pela internet? Sem lupa, sem luvas. A investigação policial do futuro, a chamada perícia digital, já chegou ao Brasil. Um equipamento revela as últimas ligações e mensagens do celular. Um programa vasculha todos os arquivos de um computador, revelando quando e para quê o computador foi usado e recuperando tudo o que foi apagado. É a tecnologia como fator importante na apuração do crime. São e-mails, torpedos eletrônicos, imagens em sites de relacionamento, enfim, as novas tecnologias como provas em causas judiciais. Sim, a Justiça está, cada vez mais, se abrindo para essas tecnologias.
O rastreamento de celular, por exemplo, ganha credibilidade nos tribunais e pode servir como prova circunstancial para a decisão final do juiz. Mas, o que é o rastreamento de um celular? É uma técnica recente e moderna, que tem tido aceitação, inclusive, do Supremo Tribunal Federal, onde, a partir do sinal captado por uma antena, é realizado o cálculo sobre a localização de um celular em determinado tempo (o laudo emitido deve ser realizado por um técnico gabaritado com a devida qualificação específica). Mas, a polícia não divulga detalhes de como se faz esse rastreamento, uma vez que a divulgação dessa técnica pode informar os bandidos e levá-los a tomar precauções para evitar essa prova. Já a interceptação telefônica, conforme os doutrinadores e estudantes do Direito, é definida como "a captação feita de uma comunicação telefônica alheia, sem o conhecimento dos comunicadores". E a quebra do sigilo telefônico? O inciso XII, do art. 5º da Constituição Federal, dispõe que “é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal e instrução processual penal”.
Mas, existe diferença entre a interceptação e a quebra de sigilo de dados telefônicos? Sim, sim. O primeiro corresponde à interceptação da comunicação propriamente dita, captação da conversa alheia, eis que ocorre no momento real e imediato, por intermédio de gravações ou escutas. Já a quebra de sigilo de registros e dados telefônicos corresponde à obtenção de registros existentes na companhia telefônica sobre ligações já realizadas, dados cadastrais do assinante, data da chamada, horário, número do telefone chamado, duração do uso, valor da chamada, entre outros. E qual é a distinção entre a interceptação e a gravação clandestina? Simples. Na primeira, nenhum dos interlocutores têm ciência da invasão de privacidade; na gravação clandestina, um deles tem pleno conhecimento da realização da gravação.
2 comentários:
Legislação especial:
No dia 24 de julho de 1.996 foi promulgada a lei 9.296, que regulamentou o artigo 5º, inciso XII, parte final.
Foi promulgada também a lei 9.472/97, 16 de julho de 1.997, que dispôs sobre a organização dos serviços de telecomunicações.
Grampos telefônicos?
http://veja.abril.com.br/idade/exclusivo/
perguntas_respostas/
grampos-telefonicos/escuta-telefonica-espionagem-investigacao-lei-policia-cpi.shtml
:)
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